Comunicação de granizo
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA QUEDA DE GRANIZO NAS LAVOURAS DE ARROZ DO RS
Decreto nº 51.446, de 6 de maio de 2014, regulamenta a indenização de que trata o artigo 20, § 2º, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011.
DECRETO Nº 51.446/2014 |
Rege a indenização do orizicultor inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz (Irga) pelos prejuízos sofridos em conseqüência de queda de granizo na lavoura de arroz, desde que o evento ocorra até o dia 30 de abril de cada ano.
Com relação à safra 2015/2016, as lavouras cultivadas com as variedades do Grupo IV (? 135 dias da emergência à maturação fisiológica) têm este prazo estendido até 20 de maio.
PROCEDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Para solicitar a indenização, o produtor precisa comunicar o sinistro imediatamente. A comunicação precisa ser feita dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo diretamente ao Núcleo de Assistência Técnica e Extensão Rural (Nate) do Irga mais próximo. O produtor pode fazer o comunicado preenchendo o formulário abaixo:
FORMULÁRIO COMUNICAÇÃO DE QUEDA DE GRANIZO |
ENDEREÇOS E TELEFONES DOS NATES DO IRGA |
Após a comunicação, o Irga entrará em contato para agendar a vistoria, emitindo posteriormente um laudo.
O próximo passo é protocolar, na sede do Irga em Porto Alegre, até o dia 31 de maio do ano de ocorrência do sinistro, a entrega dos seguintes documentos:
- Comunicação do sinistro (formulário físico ou protocolo de envio no formato digital);
- Laudo de vistoria da lavoura sinistrada elaborado por técnico do Irga;
- Mapa da lavoura sinistrada, com as coordenadas geográficas da área da lavoura sinistrada, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
- Licença de operação da lavoura sinistrada, emitida pela Fepam ou órgão ambiental competente (nos casos em que a licença ambiental não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, pode ser entregue o protocolo emitido pelo órgão ambiental responsável ou documento similar, desde que protocolado em data anterior a da ocorrência do sinistro, válidos para a safra em curso); e
- Cópia de contrato de seguro de seguradoras e/ou agente financeiro para a lavoura, ou declaração de que não possui seguro da lavoura, esta com firma reconhecida em cartório.
O Irga poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e/ou informações que julgar pertinentes na análise do pedido de indenização. Para outras informações: e-mail granizo@irga.rs.gov.br.